As holdings são pessoas jurídicas constituídas por meio de Contrato Social ou estatuto registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Pela própria natureza contratual, os sócios possuem liberdade para deliberar sobre determinadas questões já na constituição da empresa (consignando no Contrato Social), de modo que o ato constitutivo passa a conter não apenas os requisitos mínimos legais, mas também as regras da vida social nos seus mais diversos acontecimentos.
Caso não seja a intenção dos sócios levar as particularidades para o Contrato Social, é possível firmar Acordo de Sócios abordando os temas desejados, até mesmo de forma mais detalhada e completa.
Basicamente os Acordos de Sócios se dividem em acordos de comando, destinados a regrar o poder de controle societário nas mais diversas situações, e acordos de defesa, cujo objetivo é atribuir segurança aos sócios quanto ao ingresso de terceiros na sociedade ou situações que diluam a participação societária.
Nas empresas essencialmente familiares (como a maioria das Holdings) é possível firmar o Protocolo de Família, destinado a regrar a forma em que herdeiros entrarão na sociedade, competências mínimas necessárias para participar do quadro societário, forma de escolha do sucessor, tratamento que será dispensado aos cônjuges e futuras gerações, poderes e direitos de cada um dentro da organização, dentre outras questões, com a possibilidade de instituição, ainda, da Family Office.
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Outra ferramenta pouco lembrada é o instituto do testamento, ferramenta simples e eficiente para direcionar a participação societária e controle acionário.
Outrossim, muitas das vezes se está diante de uma organização empresarial mais complexa, com subsidiárias, coligadas e partes relacionadas, possuindo os sócios conjunto patrimonial elevado sujeito aos riscos de contaminação pelos eventuais passivos societários.
Nesta hipótese, necessário amplo estudo fático e jurídico da operação, com possível recomendação de reestruturação empresarial para diminuir os riscos de operação da Holding, a qual poderá trazer em sua formatação a constituição de Empresas de Participação, Fusão, Cisão e Incorporação, tudo com os objetivos de minimizar riscos, promover a perenidade, e aumentar a eficiência empresarial.
Com o emprego das medidas aqui tratadas certamente haverá elevada diminuição no risco societário, posto que a instituição prévia de regras claras faz com que o ímpio ou espírito bélico ceda a razão, o que não significa dizer que as sociedades estarão livres de todo e qualquer litígio judicial, mas sim que, acaso surja, poderá ser resolvido de forma mais célere e condizente com os interesses sociais e objetivos dos sócios quando da celebração da sociedade.
Neste ponto, interessante ponderar que o instituto da arbitragem também se consubstancia em importante mecanismo de solução de controvérsia, posto que o sigilo inerente aos procedimentos arbitrais preserva o nome da empresa, evitando, assim, crise de imagem, sem contar no fato de que um procedimento arbitral se finaliza em média no prazo de um ano, ao passo que um processo judicial pode durar mais de 10 anos.
Por fim, pontua-se que quando uma questão societária é levada ao Poder Judiciário sem o emprego das cautelas necessárias, quem mais sofre é a pessoa jurídica, sendo comum a perda de contratos e negócios, funcionários, credibilidade e foco empresarial, tudo levando a bancarrota e extinguindo o patrimônio e fonte de renda criada a duras penas pelos sócios originários.