A Constituição Federal de 1988 tem por função organizar os estados e a sociedade, seu projeto de nação foi desenvolvido com o objetivo de erradicar a pobreza e reduzir desigualdades. Como trata-se de uma Constituição Diretiva, possui um programa claro a ser cumprido, devendo priorizar a dignidade da pessoa humana, como exposto em seu artigo 3º, deixando claro que essa é a linha que deveria guiar as relações de trabalho no Brasil.
Nesse cenário, o emprego formal não é apenas um vínculo empregatício, mas um eixo central que sustenta a seguridade social e a existência digna do cidadão, consagrando o trabalho formal como elemento essencial para a construção de uma sociedade justa e solidária. Em seu art. 7º, o primeiro direito social elencado é a relação de emprego e, em sua ausência, o amparo ao trabalhador. Portanto, o emprego é fundamental para uma existência digna que se prolonga após a saída do trabalho, através da aposentadoria.
Desse modo, para preservar o projeto constitucional de valorização do trabalho é necessário que haja uma estruturação nos contratos de prestação de serviços por parte dos empregadores. Eles devem ser pautados pela garantia da autonomia real do prestador de serviços, pois trata-se do elemento central que diferencia um trabalhador autônomo de um CLT. Portanto, para que o vínculo civil seja legitimo, é obrigatório que o profissional detenha controle para gerir seu próprio trabalho, sem que haja subordinação direta ao tomador, assegurando sua independência formal, para que corresponda, de fato, à realidade fática da prestação.
A ausência de autonomia, contudo, pode configurar fraude à legislação trabalhista, gerando a nulidade do contrato de prestação de serviços (Art. 9° da CLT). Uma vez comprovado que o prestador atuava sob os seguintes pilares: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade (Arts.2° e 3° da CLT), por consequência poderá ser reconhecido o vínculo empregatício pelos contratantes. Tal distorção sujeita a empresa ao pagamento retroativo de todas as verbas rescisórias e encargos; ademais, pode ocasionar em multas administrativas, e ações civis públicas pelo MPT.
Em suma, a observância rigorosa desses preceitos legais é fundamental, pois o descumprimento expõe a empresa a severas sanções financeiras e fiscalizações pelo MTE e MPT. Diante do exposto o cumprimento adequado das normas garante a segurança do empregador e assegura a sobrevivência do sistema de seguridade, garantindo que o Direito do Trabalho continue sendo o instrumento de justiça social para o qual foi concebido.