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Partilha de Lucros Empresariais no Divórcio: Nova Decisão do STJ

Partilha de Lucros Empresariais no Divórcio: Nova Decisão do STJ

18 . 12 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Fabíola Garbim

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma mudança significativa na forma como os divórcios envolvendo empresas serão tratados a partir de agora. No julgamento do REsp 2.223.719/SP, decidido em outubro de 2025, os ministros estabeleceram que o ex-cônjuge que não é sócio de uma empresa tem direito não apenas à meação das cotas sociais adquiridas durante o casamento, mas também à parcela proporcional dos lucros e dividendos distribuídos até que os haveres sejam efetivamente pagos. Essa decisão tem impacto direto para empresários casados em regime de comunhão parcial de bens, pois amplia significativamente o alcance financeiro da partilha e exige atenção redobrada na proteção patrimonial empresarial.  

  

No caso concreto julgado pelo STJ, um homem casado em comunhão parcial de bens buscava a meação de 3,8 mil cotas de uma empresa de ativos imobiliários que pertencia à sua ex-esposa. Os juízos de primeira e segunda instância haviam decidido que ele teria direito apenas ao valor das cotas até a data da separação de fato, sem incluir os lucros gerados posteriormente. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, reformou essas decisões ao explicar que, após a separação de fato, o ex-cônjuge não sócio assume a posição de “sócio do sócio” ou “cotista anômalo”: não participa da gestão da empresa nem das decisões societárias, mas mantém o direito patrimonial aos frutos econômicos das cotas até que seja concluída a apuração de haveres e o valor seja efetivamente pago. Essa interpretação se fundamenta no instituto do condomínio previsto no artigo 1.319 do Código Civil, que garante ao condômino o direito de receber os frutos do bem comum.  

  

Essa decisão altera profundamente a dinâmica das partilhas empresariais em divórcios, trazendo três consequências práticas imediatas para empresários. Primeiro, o cálculo da partilha não se limita mais ao valor das cotas na data da separação, devendo incluir todos os dividendos e lucros distribuídos desde então até o pagamento final dos haveres. Segundo, quanto mais tempo demorar a apuração e o pagamento, maior será o valor devido ao ex-cônjuge, criando um incentivo financeiro para agilizar o processo de partilha. Terceiro, empresários que distribuem lucros regularmente precisarão compartilhar esses valores proporcionalmente com o ex-cônjuge durante todo o período da apuração, o que pode levar anos dependendo da complexidade do cálculo e eventuais discussões judiciais sobre a metodologia adequada (balanço de determinação, fluxo de caixa descontado, etc.).  

  

Diante desse novo cenário jurisprudencial, empresários devem adotar medidas preventivas para proteger seu patrimônio empresarial em caso de divórcio. A constituição de holding familiar antes do casamento ou logo no início da união, com a escolha adequada do regime de bens (separação total com pacto antenupcial) e cláusulas contratuais protetivas, pode blindar até 80% do patrimônio empresarial. É fundamental que essas estruturas sejam criadas com antecedência e de forma legítima, pois holdings constituídas às vésperas do divórcio podem ser consideradas fraudulentas e desconsideradas pelo Judiciário. Além disso, recomenda-se a elaboração de acordos de sócios com cláusulas de preferência e restrições à transferência de quotas, impedindo que ex-cônjuges assumam a gestão ou posição societária na empresa. Para casais que já possuem empresas e desejam continuar trabalhando juntos após o divórcio, contratos societários claros estabelecendo novas regras de governança são essenciais para evitar conflitos futuros.