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Padrões equivalentes entre Brasil e União Europeia: segurança jurídica para transferências de dados

Padrões equivalentes entre Brasil e União Europeia: segurança jurídica para transferências de dados

18 . 03 . 2026 Publicado em Artigos
Escrito por João Delgado

Em 26 de janeiro de 2026, a Comissão Europeia e a ANPD publicaram decisões simultâneas que reconhecem níveis essencialmente equivalentes de proteção de dados entre Brasil e União Europeia. Do lado europeu, a decisão foi emitida com base no art. 45 do GDPR. No Brasil, o reconhecimento recíproco apoia-se na LGPD e em resoluções da ANPD, incluindo as Resoluções CD/ANPD nº 19/2024 e nº 32/2026.  

O escopo abrange todos os Estadosmembros da UE, os países do Espaço Econômico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega) e as instituições do bloco. É um marco para a agenda de privacidade e também para o comércio internacional, consolidando o Brasil como parceiro confiável no fluxo global de informações. 

Na prática, os dados pessoais poderão circular entre Brasil e UE/EEE sem a necessidade de Cláusulas Contratuais Padrão, Normas Corporativas Vinculantes ou salvaguardas adicionais específicas para esses fluxos. Isso reduz a fricção regulatória, simplifica operações digitais transfronteiriças e diminui custos e riscos jurídicos para organizações que dependem de intercâmbio constante de informações. Há exceções: a adequação não se aplica a transferências destinadas exclusivamente à segurança pública, defesa, segurança do Estado ou investigação penal. 

O reconhecimento eleva o padrão de conformidade esperado. O status de adequação está sujeito a monitoramento periódico, previsto para ocorrer a cada quatro anos, e pode ser revisto ou suspenso se houver sinais de enfraquecimento da proteção no país. Além disso, nada muda para transferências que envolvam países sem decisão de adequação, hipóteses em que permanecem exigidos os mecanismos previstos na LGPD e no GDPR, como cláusulas contratuais padrão, normas corporativas ou outras salvaguardas idôneas. 

Do ponto de vista operacional, é recomendável mapear os fluxos internacionais para identificar quais operações passam a se beneficiar da nova base legal, atualizar os registros de atividades de tratamento, revisar contratos e políticas internas e ajustar os avisos de privacidade. Controladores devem disponibilizar, em seus sites, informações em português, com linguagem simples e conteúdo mínimo exigido pela regulamentação aplicável, refletindo a mudança de fundamento para as transferências entre Brasil e UE. 

Os efeitos alcançam titulares, empresas e o setor público. Para os cidadãos, a decisão reforça a proteção de dados como direito fundamental, assegurando que as garantias acompanhem o dado quando ele cruza fronteiras, o que aumenta a confiança no uso de serviços digitais e favorece pesquisas científicas e clínicas que dependem de compartilhamento internacional.  

Para as empresas brasileiras, o cenário facilita o intercâmbio com parceiros europeus, mas impõe governança de privacidade robusta, com ênfase em prevenção e resposta a incidentes, medidas técnicas e administrativas adequadas e demonstração contínua de conformidade.  

Já para o poder público, a cooperação internacional tende a se intensificar, e o reconhecimento do Brasil como país adequado sinaliza maturidade institucional, contribuindo para ambiente favorável a investimentos. 

Há, ainda, agenda regulatória em evolução. Embora o mecanismo de transferência tenha sido reconhecido, a ANPD precisa avançar na regulamentação das medidas de segurança do art. 46 da LGPD, definindo parâmetros técnicos mínimos, critérios objetivos de maturidade em segurança da informação e boas práticas alinhadas a padrões internacionais. Esses referenciais são essenciais para fortalecer a resiliência diante do aumento de incidentes cibernéticos e para sustentar, no longo prazo, a própria adequação internacional. 

O momento combina oportunidade e responsabilidade. A adoção consistente de controles técnicos e administrativos, a revisão de contratos e políticas, a clareza informacional ao titular e a manutenção de programas de governança em privacidade serão determinantes para preservar os benefícios da adequação e a confiança dos usuários.