Publicações / Artigos

Os Limites da Confissão no Acordo de Não Persecução Penal

Os Limites da Confissão no Acordo de Não Persecução Penal

16 . 07 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Lucas Ribeiro

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

 

O ANPP é a medida despenalizadora que mais ganhou holofotes nos Tribunais Superiores nos últimos anos, e a cada mês que se passa, novos posicionamentos são firmados a respeito da aplicação desse importante instrumento da justiça penal negocial. 

Além do preenchimento de determinados requisitos como não ser o caso de arquivamento do inquérito policial, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a pena mínima do crime deve ser inferior a 4 anos, o investigado não pode ser reincidente, também existe a necessidade de confissão da prática do crime. 

Nesse ponto, mesmo que a lei estabeleça que a confissão deve ser formal e circunstanciada, é fundamental estabelecer certas balizas, pois deve ser observado que a confissão exigida é estritamente pessoal, não ultrapassando a pessoa do beneficiado. 

Foi com base nesse entendimento que o STJ julgou o HC nº 714.507 – SP e concedeu a ordem para homologação de um ANPP que havia sido recusada, sob fundamento de que a confissão só seria válida se fosse acompanhada da delação das demais pessoas envolvidas no crime. 

Para o STJ, o artigo 28-A do Código de Processo Penal exige uma confissão pessoal e circunstanciada, mas não impõe a necessidade de incriminação de terceiros, isso porque confissão e delação são institutos distintos e não podem ser confundidos. 

A decisão é um importante marco na missão de estabelecer limites para a confissão no acordo de não persecução, de forma a prevenir o cometimento de abusos e manter a finalidade legal do instrumento.