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Os Danos Extrapatrimoniais na Reforma do Código Civil

Os Danos Extrapatrimoniais na Reforma do Código Civil

24 . 06 . 2026 Publicado em Artigos
Escrito por Nicole Brito

A proposta de atualização do Código Civil brasileiro destaca a necessidade de reforçar a tutela da dignidade da pessoa humana na responsabilidade civil contemporânea. Nesse cenário, consolida-se a ideia de uma tipologia aberta dos danos extrapatrimoniais, compreendida como um “guarda-chuva” que abrange múltiplas espécies de danos imateriais, como o dano moral, existencial, estético, à imagem, à intimidade e à saúde psicofísica. Essa concepção amplia a compreensão tradicional, reconhecendo que o dano extrapatrimonial corresponde a toda ofensa à pessoa humana, à luz do art. 1º, III, da Constituição Federal.  

A reforma também reforça a distinção entre dano moral e dano existencial, afastando a ideia de que sejam sinônimos e promovendo maior precisão conceitual. Ao mesmo tempo, evita-se a criação de um rol fechado de categorias, o que confere maior flexibilidade interpretativa e reduz riscos de insegurança jurídica, em sintonia com modelos estrangeiros. Além disso, a proposta incorpora critérios mais objetivos para a quantificação do dano extrapatrimonial (art. 944-A), em alinhamento com o método bifásico adotado pelo STJ, sem afastar as limitações processuais previstas no art. 292, V, do CPC. 

Por fim, valoriza-se a reparação in natura, ao permitir que a vítima, quando possível, opte pela restauração do estado anterior ao dano (art. 947, § 2º). Paralelamente, fortalece-se a função preventiva da responsabilidade civil, por meio da valorização dos deveres de conduta derivados da boa-fé objetiva e do dever de cuidado. Assim, a responsabilidade civil assume não apenas função reparatória, mas também preventiva, consolidando-se como instrumento de gestão de riscos e promoção do equilíbrio nas relações jurídicas.