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O jogo virou: STJ muda entendimento e possibilita condenação em honorários advocatícios no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O jogo virou: STJ muda entendimento e possibilita condenação em honorários advocatícios no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 18 . 06 . 2025 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou em fevereiro de 2025 uma mudança de paradigma com impacto significativo para a recuperação de créditos e o contencioso empresarial: a redefinição sobre a possibilidade condenação em honorários advocatícios no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Essa nova orientação, proferida pela Corte Especial do STJ, exigirá uma análise ainda mais aprofundada por parte de advogados, empresas e profissionais que atuam na defesa e cobrança de direitos patrimoniais antes de requerer a instauração do IDPJ. 

Tradicionalmente, prevalecia o entendimento, pacificado pelo próprio STJ, de que a improcedência de um IDPJ não resultaria na condenação do requerente ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária. Essa interpretação tinha raízes na própria natureza do IDPJ como um incidente processual, ou seja, um procedimento acessório à ação principal, sem a autonomia que justificaria a imposição de um ônus sucumbencial. O objetivo era, em parte, facilitar aos credores a busca pelo patrimônio de sócios ou administradores em situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem que o risco de honorários desestimulasse a investigação de fraudes. 

Contudo, o STJ, em uma revisão após intensos debates, inverteu essa lógica. A nova diretriz estabelece que, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for rejeitado, seja por ausência de comprovação de fraude, abuso da personalidade jurídica ou outros requisitos legais, a parte que o propôs será, sim, condenada a arcar com os honorários advocatícios em favor da parte que se defendeu. A fundamentação para essa virada reside na percepção de que o IDPJ, embora inserido em um processo principal, possui características que o assemelham a uma demanda autônoma. Ele instaura uma nova relação processual, com partes definidas, contraditório pleno, possibilidade de dilação probatória e um pedido específico que pode resultar na ampliação da responsabilidade patrimonial. Portanto, a improcedência desse pleito autônomo deve, por equidade processual e conforme a lógica do Código de Processo Civil, gerar o ônus da sucumbência. 

As implicações dessa mudança são vastas e merecem a atenção de todos os operadores do direito. Para os credores e seus patronos, a propositura de um IDPJ exige agora uma análise preliminar ainda mais rigorosa e uma investigação aprofundada dos indícios de fraude ou abuso. O risco de sucumbência impõe uma responsabilidade maior na avaliação da viabilidade do pedido, desestimulando a instauração de incidentes meramente especulativos ou baseados em provas frágeis. Isso poderá levar a uma melhora na qualidade dos IDPJs apresentados, com pedidos mais bem fundamentados. 

Em última análise, a decisão do STJ reflete uma maturação do entendimento sobre a natureza jurídica do IDPJ e sua relevância no cenário contencioso. É um convite à adaptação e ao aprimoramento contínuo das estratégias jurídicas, reforçando a importância de uma advocacia preventiva e estrategicamente bem-fundamentada diante das evoluções do nosso ordenamento. 

Por fim, espera-se modulação dos efeitos da decisão, de forma a conferir segurança jurídica às desconsiderações requeridas antes da nova posição firmada pelo STJ.