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O Interrogatório na Nova Lei de Improbidade Administrativa

O Interrogatório na Nova Lei de Improbidade Administrativa

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 28 . 09 . 2024 Publicado em Artigos

Laiz Parra 

A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas para a Lei de Improbidade Administrativa – LIA, consolidando os princípios do direito administrativo sancionador que devem nortear sua aplicação. 

Uma das alterações mais relevantes diz respeito ao interrogatório do réu no processo de improbidade, que pode também ser utilizado como instrumento de defesa. 

Na regra geral, o interrogatório nas ações de improbidade tem o mesmo tratamento do depoimento pessoal, realizado no início da instrução processual. 

A nova LIA estabelece que o réu deve ser interrogado sobre os fatos que são objeto da ação, e que sua recusa ou silêncio não implicarão confissão. Isso representa uma mudança de paradigmas, observando o interrogatório também como um meio de defesa, à luz dos princípios do direito sancionador e ao sistema acusatório da Constituição Federal. 

A grande questão que surge é: em que momento do processo deve ocorrer o interrogatório? A resposta parece inclinar-se para a realização do interrogatório como ato final da instrução processual. Isso permite ao réu ter uma visão global das provas, favorecendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.