A Lei 15.325, sancionada em janeiro de 2026, marca a primeira regulamentação federal do exercício profissional de multimídia no Brasil. Embora tenha ficado conhecida como “lei dos influenciadores”, seu alcance é mais amplo e atinge influenciadores digitais, criadores de conteúdo, streamers, podcasters, produtores de vídeo, profissionais de games e todos que exploram economicamente a produção de conteúdo em plataformas digitais.
O eixo central é reconhecer juridicamente essa atuação profissional, delimitar atribuições e indicar em quais setores ela se desenvolve, produções audiovisuais, jogos eletrônicos e serviços de comunicação.
O texto legal parte da realidade de um mercado convergente, no qual a mesma pessoa pode conceber, gravar, editar e distribuir conteúdos de natureza jornalística, artística, cultural, publicitária ou educativa. Ao qualificar esse conjunto de atividades, a lei dialoga com o Direito do Entretenimento, tratando a criação digital como atividade profissional inserida no mercado econômico, sujeita a contratos, deveres de transparência e responsabilização civil.
Importa destacar que o reconhecimento como profissional multimídia decorre da prática habitual da atividade, sobretudo quando há monetização, e independe de registro em conselho profissional ou inscrição prévia em órgão estatal.
Um ponto que gerou ruído no debate público foi a ideia de que a norma imporia censura ou criaria barreiras de entrada. Não é esse o objetivo. A lei não cria mecanismos de censura, não exige diploma específico e não impede a atuação de quem não tem formação acadêmica. O foco está em estabelecer critérios objetivos quando há habitualidade e finalidade econômica. Em termos práticos, sempre que a atuação for remunerada, seja por publicidade, patrocínio, permuta, comissões, monetização por plataforma ou qualquer vantagem econômica, incidirão deveres legais mais claros, especialmente de transparência.
Esse dever de transparência se materializa na identificação ostensiva de conteúdos publicitários ou patrocinados, sem espaço para confusão com conteúdo espontâneo. Reviews, unboxings, lives patrocinadas e divulgações com links de afiliado passam a exigir rotulagem inequívoca do caráter comercial.
A omissão deixa de ser apenas um descumprimento ético e passa a configurar violação legal, com reflexos civis e administrativos, a serem lidos em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e o Marco Civil da Internet. Embora a lei não crie um regime sancionatório autônomo, ela reforça a aplicação direta dessas normas quando o conteúdo profissional causa danos por publicidade enganosa, omissão de informação relevante, indução ao erro ou violação de direitos de terceiros.
Há, ainda, zonas de interseção com categorias tradicionais, como jornalismo e publicidade, e discussões sobre formação. Parte da doutrina destaca conflitos com legislações setoriais mais antigas e com precedentes sobre exigência de diploma. De outro lado, ganha força a leitura de que a Lei 15.325 não condiciona o exercício profissional à formação específica, concentrandose em qualificar a atividade e exigir transparência quando há exploração econômica. Em qualquer cenário, permanece aplicável o arcabouço já existente para responsabilização civil, incluindo o Marco Civil da Internet, o entendimento do STF sobre provedores e a proteção do consumidor, da honra, intimidade e vida privada.
Em síntese, a Lei 15.325 não muda quem pode criar conteúdo na internet; muda como o Estado reconhece e regula quem vive dessa atividade. Para quem atua profissionalmente, os recados são objetivos: organizar contratos, identificar com clareza a publicidade, definir responsabilidades com marcas e plataformas, ter cautela com declarações de cunho comercial e estruturar minimamente a operação econômica.
Não se trata de limitar a criatividade, mas de adequar a atividade às regras de um mercado que já é relevante e exigente. O resultado esperado é um ambiente com deveres mais nítidos e maior segurança jurídica para criadores, empresas e o ecossistema digital.