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O ECA DIGITAL E A NECESSIDADE DE ABERTURA DE DISCUSSÃO REGULATÓRIA

O ECA DIGITAL E A NECESSIDADE DE ABERTURA DE DISCUSSÃO REGULATÓRIA

20 . 10 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Rafael Escanhoela

Recentemente, foi sancionada a Lei nº 15.211/2025, também conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, ou ECA Digital, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. 

Para isso, a lei prevê diversas medidas, como a aplicação de mecanismos de verificação de idade, disponibilização de medidas de supervisão e controle parental, regras a serem adotadas por produtos e publicidade voltados ao público infantil, entre diversas outras. 

Porém, deve se notar que a aplicação indevida ou inadequada de tais medidas, pode gerar efeitos adversos, como a invasão excessiva da privacidade dos usuários das plataformas e serviços digitais afetados, ou a oneração excessiva de plataformas e serviços digitais de menor porte, os quais podem ser obrigados a deixar de oferecer parte ou a totalidade de seus serviços ao público brasileiro. 

O legislador, ao elaborar a lei, anteviu tais possibilidades, dispondo expressamente, ao tratar da regulamentação da lei, que esta não poderá comprometer os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes. 

Também dispôs que diversas das obrigações previstas na lei deverão ser moduladas, de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor. 

Ocorre que, apesar de a regulamentação da lei ser medida que possui certa urgência, até mesmo em razão do curto período de sua vacatio legis – seis meses da data de sua publicação –, também não pode ser realizada sem cuidadosa discussão envolvendo a sociedade civil. 

Tal discussão é necessária para que se encontre a melhor forma de adequação das medidas trazidas pela lei aos direitos acima mencionados, bem como seu dimensionamento, de forma a não inviabilizar as atividades de plataformas e serviços digitais de menor porte. 

Portanto, há a necessidade de que a Agência Nacional de Proteção de Dados, a qual foi designada para regulamentar a lei sob discussão, abra, de forma célere, as discussões quanto à regulamentação da lei, para que o processo regulatório seja concluído a tempo de que sejam realizadas as adequações necessárias, antes da entrada em vigor do ECA Digital.