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Não configuração de terceirização de mão de obra – Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho

Não configuração de terceirização de mão de obra – Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho

28 . 09 . 2026 Publicado em Artigos
Escrito por Luciana Escanhoela

O Tema 59 emitido pelo. Tribunal Superior do Trabalho – TST, decorreu de questão submetida a julgamento com o seguinte fundamento: “O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST enseja a responsabilização da parte contratante?” 

Em resposta á questão suscitada, o TST proferiu julgamento firmando a seguinte tese; “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” 

Sendo assim, de acordo com o Tema 59 estabelecido, as empresas que necessitam contratar  transporte de cargas por meio de contrato de natureza civil, não possuem qualquer responsabilidade decorrente da terceirização prevista na Súmula 331, IV do  Tribunal Superior do Trabalho