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MITIGAÇÃO DE RISCOS TRABALHISTAS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Paulo Rafael Guariglia Escanhoela

MITIGAÇÃO DE RISCOS TRABALHISTAS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Paulo Rafael Guariglia Escanhoela

16 . 09 . 2026 Publicado em Artigos
Escrito por Rafael Escanhoela

Um dos principais riscos na contratação de uma empresa para a prestação de serviços é que a empresa contratada não cumpra de forma adequada suas obrigações perante a legislação brasileira, especialmente no que diz respeito às leis trabalhistas, o que, em muitos casos, poderá inclusive levar à responsabilização da empresa contratante em caso de violação. 

A melhor forma de se evitar esse tipo de situação é a avaliação da empresa que se pretende contratar, antes da assinatura do contrato, averiguando se esta possui qualquer irregularidade perante a legislação, possui uma quantidade de processos contra si fora do comum, ou se existe qualquer outra situação que aponte sua contumácia no descumprimento da legislação aplicável. 

Porém, mesmo que sejam adotado o máximo de cautela possível na fase pré-contratual, fato é que podem ocorrer situações inesperadas na relação contratual, as quais possam resultar em uma violação pela qual a empresa contratante possa ser responsabilizada, não havendo maneira absolutamente segura de se evitar tal situação no ordenamento jurídico brasileiro. 

Diante disso, durante a elaboração do contrato de prestação de serviços, deve ser ajustada entre as partes a distribuição adequada dos riscos e responsabilidades referentes ao descumprimento da legislação trabalhista aplicável aos serviços contratados, de forma a se evitar que qualquer uma das partes tenha de responder pelo descumprimento ou inadequação da outra parte. 

E, dependendo da complexidade e natureza dos serviços contratados, isso não se resume a simples previsão de ressarcimento de uma das partes caso esta tenha de arcar com obrigação de responsabilidade da outra, mas também pode incluir disposições referentes ao ressarcimento de custos administrativos, advocatícios, e outros que se façam necessários em vista do descumprimento, à distribuição de responsabilidades e obrigações face a eventual procedimento administrativo ou judicial, e outras formas de se buscar mitigar ao máximo possível a responsabilidade da parte inocente pelo inadimplemento da outra parte. 

Portanto, fica clara a necessidade, tanto na seleção da empresa a ser contratada, quanto na elaboração do contrato de prestação de serviço, da adoção de cuidados adequados para se mitigar eventuais riscos trabalhistas oriundos da contratação.