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Licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

Licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

20 . 03 . 2026 Publicado em Artigos

A licença-maternidade é um direito constitucional assegurado pelo Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como pelo artigo 392 da CLT, especialmente destinado às trabalhadoras gestantes, sendo de 120 dias e podendo ser prorrogado até 180 nos casos das empresas que participam do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) ou por norma coletiva. 

Recentemente, um importante avanço ocorreu em relação à concessão da licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva, sendo pacificado pelo Tema 1072 do Supremo Tribunal Federal (STF). O qual dispôs o seguinte: 

“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.” 

Dessa forma, importante que os empregadores estejam alinhados com a respectiva tese do STF, a fim de aplicar as regras relativas à concessão do benefício. 

A aplicabilidade da decisão traz segurança jurídica, bem como a promoção de igualdade de tratamento e o pleno cumprimento das normas constitucionais e trabalhistas vigentes, além da contribuição de um meio ambiente sem discriminação de gênero e de maior inclusão e respeito aos direitos fundamentais.  

 

(Tribunal Pleno, Tema 1.072 do STF, Recurso Extraordinário nº 1211446/SP, Ministro Relator Luiz Fux, julgado em 13-03-2024, Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.)