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Impugnação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Impugnação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Escrito por Vanessa Luiza Siraque Potente . 24 . 11 . 2024 Publicado em Artigos

Por Vanessa Siraque 

 

Está aberto o período para que as empresas apresentem impugnação em relação ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) caso haja alguma dissonância nos valores informados pela Receita Federal. 

Dessa forma, importante serem avaliados os critérios de cálculo realizado a fim de que seja possível verificar se estão de acordo com a realidade ou apresentam algum equívoco passível de contestação e posterior correção, o que trará redução de custos para a empresa neste aspecto. 

O procedimento para impugnação do valor do FAP está definido pela Portaria Interministerial MPS/MF de nº 4, sendo que o prazo para impugnações vai até o dia 30 de novembro de 2024. 

Ainda, mesmo havendo a possibilidade de impugnação, o ideal é que as empresas adotem medidas prévias para um meio ambiente seguro e sadio, evitando doenças/acidentes relacionados ao trabalho, o que gerará a concessão de benefícios sem vínculos com o labor, e, consequentemente, a redução de custos relativos ao FAP. 

Por último, é importante contar com assessoria jurídica para orientações sobre o tema. 

 

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/noticias/contestacao-do-fap