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Improbidade administrativa e a redefinição do elemento subjetivo 

Improbidade administrativa e a redefinição do elemento subjetivo 

03 . 08 . 2026 Publicado em Artigos
Escrito por Laiz Parra

A evolução do regime da improbidade administrativa tem sido marcada por um movimento de restrição da responsabilidade dos agentes públicos, especialmente no que se refere ao elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito. Nesse contexto, consolidou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o dolo é requisito indispensável para caracterizar atos de improbidade, afastando-se a possibilidade de responsabilização com base em culpa.  

O entendimento tem repercutido diretamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que passou a analisar casos à luz desse novo paradigma. Destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 2.271.044 (REsp 2.271.044), no qual se discute a aplicação do entendimento do STF em situações concretas envolvendo condenações baseadas em culpa grave. 

A exigência de dolo reforça a necessidade de demonstrar a intenção consciente do agente em praticar o ato ilícito, afastando hipóteses de responsabilização baseadas apenas em erro, negligência ou imprudência. Trata-se de uma mudança que aproxima a improbidade administrativa de garantias típicas do direito penal. 

Em síntese, a discussão demonstra que a improbidade administrativa passa por um processo de reconstrução, no qual o dolo assume posição central, funcionando como elemento para a aplicação de sanções e como filtro para evitar a ampliação excessiva da responsabilização de agentes públicos.