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FÉRIAS COLETIVAS: PRAZO LEGAL DE COMUNICAÇÃO

FÉRIAS COLETIVAS: PRAZO LEGAL DE COMUNICAÇÃO

05 . 01 . 2026 Publicado em Artigos
Escrito por Milena Rodrigues

As férias coletivas constituem importante instrumento de organização empresarial, especialmente em períodos de redução de atividades ou reestruturação interna. Contudo, sua concessão deve observar rigorosamente as disposições legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quais diferem das regras aplicáveis às férias individuais. 

No caso das férias coletivas, a legislação trabalhista estabelece que os empregados devem ser comunicados com antecedência mínima de 15 dias, conforme determina o art. 139, §2º, da CLT, sendo ainda necessária a comunicação ao sindicato da categoria profissional e ao órgão competente do Ministério do Trabalho, quando exigido. 

A comunicação está dispensada para as microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com o art. 51, V, da Lei Complementar nº 123/06. 

Ressalta-se que esse prazo não se confunde com o aplicável às férias individuais, as quais demandam aviso prévio de no mínimo 30 dias, conforme dispõe o artigo 135 da CLT. A distinção entre esses regimes é essencial para a correta gestão trabalhista e para a mitigação de riscos jurídicos. 

Diante desse cenário, o planejamento adequado e a observância estrita da legislação são medidas indispensáveis. A assessoria jurídica especializada contribui para a tomada de decisões seguras, assegurando conformidade legal e prevenindo passivos trabalhistas.