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ECA DIGITAL – ORIENTAÇÕES QUANTO AOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE 

ECA DIGITAL – ORIENTAÇÕES QUANTO AOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE 

26 . 07 . 2026 Publicado em Artigos
Escrito por Rafael Escanhoela

Uma das principais novidades trazidas pela Lei no 15.211/2025 (ECA Digital) é da obrigação dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, de adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à sua idade. 

Entre tais mecanismos, se encontram os chamados mecanismos de aferição de idade, os quais consistem em medidas para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários, os quais, nos termos da lei, devem, ao mesmo tempo, ser proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras, e, ao mesmo tempo, observar os princípios previstos na Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). 

Porém, isso não se trata de tarefa simples, tendo em vista a diversidade dos mecanismos de aferição de idade disponíveis, e da complexidade de sua interação com os princípios e obrigações trazidos pelo ECA Digital e pela LGPD. 

Felizmente, enquanto ainda não há regulamentação definitiva quanto à questão, já foram publicadas pela ANPD orientações preliminares quanto aos mecanismos de aferição de idade (disponíveis em https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/eca-digital/mecanismos-confiaveis-de-afericao-de-idade-orientacoes-preliminares.pdf), as quais já trazem diversas recomendações e observações quanto às medidas a serem tomadas para adequação. 

Portanto, enquanto ainda se aguarda a finalização da versão definitiva dos parâmetros de avaliação quanto à adequação dos mecanismos de aferição de idade (a qual se espera ocorrer a partir de agosto de 2026, de acordo com a agenda regulatória da ANPD), é possível pautar a adoção de tais mecanismos por meio das orientações já disponíveis, evitando, assim, estar em desconformidade com a legislação vigente.