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É (i)lícita a prova obtida por meio de aplicativo de mensagens?

É (i)lícita a prova obtida por meio de aplicativo de mensagens?

02 . 12 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Lucas Ribeiro

A 3ª Seção do STJ deverá definir se é (i)lícita a prova obtida por meio da quebra do sigilo telemático mediante espelhamento de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp. A decisão vai servir de parâmetro para todos os processos que versem sobre o tema.

O método do espelhamento é aquele em que se utiliza um QR Code para acessar o aplicativo por meio de um segundo dispositivo, obtendo acesso total às conversas de aplicativos de mensagens.

No passado (2021) o STJ proferiu decisões no sentido de que mensagens obtidas por meio de print screen da tela do aplicativo WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos.

Contudo, em 2023 a 5ª Turma do Tribunal entendeu que é possível o uso da técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web para levantar provas, desde que tenha autorização judicial e que esse seja o único meio possível de obtê-las (AREsp 2.309.888).

O entendimento que prevalece atualmente é que a prova obtida por espelhamento de aplicativo de mensagens deve ser presumida válida, mas pode ser anulada desde que se comprove qualquer tipo de adulteração.

A definição da controvérsia será importante para fixação de uma tese vinculante definitiva, proporcionando maior segurança jurídica, além de evitar nulidades e arbitrariedades nas investigações penais.