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Doação em vida como adiantamento de herança e Imposto de Renda

Doação em vida como adiantamento de herança e Imposto de Renda

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 10 . 11 . 2024 Publicado em Artigos

Por César Moraes 

 

É comum planejamento sucessório por meio de doação em vida pelos pais aos filhos do patrimônio amealhado durante toda a vida, com reserva ou não de usufruto vitalício. 

A doação se sujeita apenas ao ITCMD – Imposto de Transmissão causa Mortis e Doação, sendo a alíquota de 04% no estado de São Paulo. Contudo, há situações em que a doação é realizada por valor superior ao constante na declaração de imposto de renda do doador, sendo este o ponto de divergência entre Receita Federal e contribuintes.   

Ou seja, imagina-se a situação hipotética em que um pai doa para seu filho um imóvel que consta na declaração de imposto de renda do pai/doador por cem mil reais, consignando na escritura de doação que o valor de mercado do imóvel corresponde a duzentos mil reais, sendo este o valor, portanto, que passará a constar na declaração de imposto de renda do filho/donatário.  

Nesta hipótese não há que se falar em ganho de capital pelo pai/doador, haja vista que a transferência do imóvel se deu à título gratuito, tampouco pelo filho/donatário, que está recebendo o imóvel naquele momento, e que se verá obrigado ao pagamento do IRPF apenas na futura venda do imóvel. 

Ocorre que o filho/donatário irá lançar em sua declaração de imposto de renda que recebeu o imóvel pelo valor de duzentos mil reais, o que diminuirá a base de cálculo do IRPF quando da tributação do ganho de capital, o que despertou incômodo na Receita Federal que passou a autuar alguns contribuintes nesta situação, com a exigência de IRPF quando da doação (sob o entendimento de ganho de capital pelo doador, no ato de valorização de seu imóvel de cem mil para duzentos mil), mesmo com o pagamento do imposto específico de doação (ITCMD). 

Contudo, no dia 22 de outubro p.p. o Supremo Tribunal Federal julgou recurso envolvendo a questão (sem efeito vinculante, ou seja, referida decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo), oportunidade em que deu ganho de causa aos contribuintes (Recurso Extraordinário nº 1.439.539), e afastou o IRPF na operação de doação em antecipação de herança. 

Embora referida decisão não possua efeito vinculante, trata-se de importante precedente aos contribuintes, em especial porque a questão continua sendo polêmica e objeto de autuações e ações judiciais.