Sabemos que no Direito Penal, a nova legislação mais benéfica (in bonan partem) retroage para ser aplicada a fatos anteriores, ao passo que a pior para o acusado (in malam partem) não retroage. Por outro lado, no Processo Penal vigora o princípio do tempus regit actum, em que novas leis passam a ter efeito imediato após entrada em vigor, não retroagindo independente de qualquer benefício (seja favorável ou desfavorável).
Agora está em discussão no Superior Tribunal de Justiça a (im)possibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial mais benéfica ao acusado.
Em março de 2025, a 6ª Turma do STJ no julgamento do HC nº 928.702/SP (2024/0254401-9) afirmou que o novo entendimento jurisprudencial não retroage para revisar condenações já transitadas em julgado e que precedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins de retroatividade benéfica.
Contudo, o debate do tema não é novo e já perdura por anos no Órgão Superior. Diante da crescente repercussão, no dia 8 de abril de 2025 os Recursos Especiais nºs 2150091, 2150096 e 2150120 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela 3ª Seção do STJ e agora discussão será objeto do Tema Repetitivo nº 1331.
O caso paradigma versa sobre uma condenação definitiva por tráfico e posse irregular de arma de fogo, no qual o recorrente afirma que, entre a condenação e os dias atuais, a jurisprudência do STJ e do STF sofreu significativas mudanças em relação ao ingresso em domicílio sem autorização judicial, devendo o novo entendimento retroagir, o que resultaria na absolvição do condenado.
A maioria da doutrina defende que o novo precedente, benéfico ao acusado, deve retroagir justamente para garantir que situações com as mesmas hipóteses fáticas recebam tratamento isonômico, caso contrário, condenados teriam tratamento desigual e mais gravoso em relação aos acusados cujos processos estão em andamento.
O Tema Repetitivo nº 1331 ainda não possui data para julgamento, mas de qualquer forma, será importante para fixação de um entendimento definitivo pelo STJ.