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Cumprimento das cotas de aprendizes e PCDs

Cumprimento das cotas de aprendizes e PCDs

19 . 09 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Vanessa Siraque

Quando o assunto é o cumprimento da cota de aprendizes e PCDs, surgem diversas dúvidas que necessitam serem esclarecidas a fim de que as empresas possam ir ao encontro das legislações de que tratam sobre esses dois temas.  

Para fins de cota de aprendizagem, é aplicável o artigo 429 da CLT, o qual prevê o seguinte “:Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza
são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”  

Neste sentido a cota deverá ser calculada por estabelecimento, ou seja, por CNPJ. Dessa forma, o cálculo deverá ser feito pelo número de empregados por estabelecimento, separadamente.  

Ainda, a cota deve ser calculada a partir do número de empregados ocupando cargos que demandem formação profissional (comumente indicado no CBO), excluindo cargos que exijam habilitação profissional de nível técnico e superior, e cargos caracterizados como de confiança. 

Uma vez identificados os cargos, calcula-se a cota de 5%. Para ilustrar: uma empresa que possui 20 funcionários no total, dos quais 10 exercem atividades que demandam formação profissional. Por consequência, deverá preencher, no mínimo, 1 dessas 10 vagas com jovem aprendiz (5%), restando as outras 9 livres. Além disso, é preciso destacar que o cálculo é baseado no número de funcionários que ocupam essas funções e não no número de cargos distintos. 

O Decreto 11.479/2023, esclarece o que deverá ser considerado a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, bem como informa o que deverá ser excluído e incluído na base de cálculo da cota de aprendizes. 

Em relação à cota de PCDs, o artigo 93 da Lei 8213/91 diz: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


I – até 200 empregados……………………………………………………………………………..  2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………………………………3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ………………………………………………………………………………5%

Para cálculo da cota de PCD deverá ser utilizado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil. Não há exigência legal quanto à distribuição proporcional entre os diversos estabelecimentos, portanto, trata-se de decisão da empresa. 

É essencial que haja o acompanhamento para que as empresas estejam de acordo com a legislação e, além de evitar a aplicação de multas e eventuais desdobramentos, possam fomentar a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho, trazendo novos talentos, ideias, e, cumprindo com seu dever social.