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Critérios Legais para a Indisponibilidade de Bens na Improbidade Administrativa

Critérios Legais para a Indisponibilidade de Bens na Improbidade Administrativa

01 . 10 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Laiz Parra

A Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), introduziu critérios mais restritivos para a decretação da indisponibilidade de bens, com o objetivo de compatibilizar a tutela do patrimônio público com os princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade e da presunção de inocência. 

O novo texto do artigo 16, § 3º, da LIA estabelece que a medida cautelar de indisponibilidade somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo demonstração concreta de risco de dano ou de ineficácia do provimento final. 

Essa exigência representa mudança relevante na sistemática da indisponibilidade, que antes poderia ser aplicada com base em presunções genéricas de risco, muitas vezes sem qualquer prova de tentativa de dilapidação patrimonial. A nova redação do artigo 16, § 3º, impõe a necessidade de demonstrar, por meio de elementos objetivos, que o réu está adotando condutas que possam comprometer a efetividade da futura execução, como alienação de bens, ocultação patrimonial ou movimentações financeiras atípicas. 

A jurisprudência já começa a se alinhar ao novo texto legal, exigindo fundamentação específica para a decretação da indisponibilidade e reconhecendo que o bloqueio indiscriminado de bens pode causar prejuízos desproporcionais. 

O artigo 16, § 5º, da LIA também prevê que, havendo pluralidade de réus, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. Essa previsão reforça a necessidade de dosimetria cautelar e evita que terceiros sejam indevidamente atingidos por bloqueios patrimoniais genéricos. 

Em síntese, a Lei nº 14.230/2021 impõe critérios técnicos e objetivos para a decretação da indisponibilidade de bens, exigindo prova concreta de risco e limitando o alcance da medida ao valor do dano, garantindo a efetividade da tutela do patrimônio público sem comprometer indevidamente os direitos patrimoniais dos investigados.