Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
No âmbito imobiliário é muito comum ouvir falar o termo “luvas” em contratos de locações, mas afinal, o que isso significa? Sua exigência é possível?
Esse termo designa uma quantia cobrada pelo locador (além do valor do aluguel e das taxas locatícias) a título de reserva do imóvel ou preferência dele em relação a outros locadores – ou seja, trata-se de uma garantia de determinado negócio e sua cobrança ainda é um tema muito debatida.
O antigo Decreto n. 24.150 de 1934 que era responsável por regular os contratos de locação, proibia, em seu artigo 29º, a cobrança de luvas em qualquer hipótese. Em 1991, com a entrada em vigor da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), além de revogar o Decreto anterior, flexibilizou o instituto e especificou que a cobrança somente não poderá ocorrer na renovação do contrato.
Diante da inexistência de vedação legal, o STJ entendeu que não há ilegalidade na cobrança de luvas no contrato inicial de locação (REsp n. 1003581/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) – até mesmo como forma de garantir a preferência para locar o imóvel.
Por outro lado, ainda persiste a proibição da cobrança de luvas na renovação do contrato, como é possível concluir pela interpretação do artigo 45 da Lei de Locações, quando afirma que são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham obrigações pecuniárias para renovação.
Sobre o tema, ensina o magistrado Cunha Cintra que “o pagamento de ‘luvas’ para se conseguir um contrato de locação – qualquer que seja o prazo -, mas nenhuma obrigação pecuniária pode ser imposta ao locatário para ele obter a renovação a que tem direito, quando o contrato preenche as condições do art. 51 da Lei 8.245/91”.
Assim, conclui-se ser válida a cobrança das luvas em contratos locatícios iniciais, sendo vedada sua exigência apenas em caso de renovação do ajuste.