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ALOCAÇÃO DE RISCOS EM CONTRATOS

ALOCAÇÃO DE RISCOS EM CONTRATOS

24 . 09 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Rafael Escanhoela

Como toda atividade humana, a formação de um negócio jurídico por meio da assinatura de um contrato pode trazer riscos aos envolvidos, o que pode acarretar prejuízos e discussões futuras, em razão de acontecimentos inesperados. 

Como forma de mitigação de suas consequências negativas, os riscos contratuais podem ser gerenciados por meio de disposições próprias, de forma a alocar a certas partes riscos determinados, gerando maior previsibilidade e facilitando a resolução de situações inesperadas que ocorram durante a vigência e execução contratual. 

Para tanto, deve ser disposto expressamente no contrato qual das partes assumirá a responsabilidade por quais riscos, como, por exemplo, interrupção no fornecimento de materiais, problemas de transporte, greves e outras situações de falta de mão-de-obra, como muitas outras. 

Além disso, é importante se trazer para o contrato quais os investimentos realizados pelas partes, bem como a maneira pela qual as partes preveem que serão remuneradas por eles, para que se tenham parâmetros caso ocorra eventual discussão sobre o desequilíbrio econômico do contrato. 

Observe-se, porém, que, como qualquer outra disposição contratual, a alocação de riscos não possui força absoluta, tendo em vista que ainda deve se submeter às normas do ordenamento jurídico vigente, não podendo dispor de forma contrária às mesmas. 

De fato, independente da vontade das partes, não pode ser uma das partes ser compelida a praticar ato ilegal, sob a justificativa de que seria responsável pela resolução de situações conectadas a risco que teria assumido. 

Como exemplo claro disso, seria nula eventual cláusula que imputasse a uma das partes de uma relação contratual, a qual teria assumido os riscos inerentes ao desembaraço aduaneiro de uma mercadoria, a obrigação de, havendo demora na realização desse procedimento, pagar suborno à autoridade competente para que agilizasse o desembaraço. 

Diante disso, cabe ao profissional jurídico, ao elaborar as disposições referentes à alocação de riscos, não só de forma a trazer ao papel a vontade das partes contratuais, mas fazê-lo de forma que não esbarre nas normas vigentes, para que não seja posteriormente considerada nula, garantindo assim a segurança e previsibilidade da relação contratual.