Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
O Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19) alterou diversas disposições da legislação penal e processual penal, e entre essas alterações ganhou destaque a nova sistemática para arquivamento das investigações criminais, prevista no artigo 28 do Código de Processo Penal.
A alteração do procedimento de arquivamento das investigações criminais estava suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime.
Em agosto de 2023 o STF proclamou o resultado das ações, e conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, do Código Processual Penal para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial, termo circunstanciado ou outro procedimento investigatório criminal, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Esse entendimento se deu em obediência ao sistema acusatório, que não mais prevê a participação do juiz no organograma da promoção de arquivamento das investigações criminais, exceto para manter um controle judicial no ato de arquivamento, a fim de evitar possíveis ilegalidades ou teratologias.
Além disso, a vítima ganhou importante papel com o novo sistema de arquivamento, pois o § 1º do artigo 28 passou a estabelecer que se a vítima não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, submeter pedido de revisão junto à instância competente do órgão ministerial.
Essa nova possibilidade atribuída a vítima era, até então, inexistente, que por muitas vezes era deixada de lado, além de não possuir mecanismos para se insurgir de uma decisão contrária aos seus interesses. A partir dessa nova disposição, a vítima passa a ter importante papel no momento do arquivamento das investigações criminais.