Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
Cada vez mais frequente nas pautas do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal ganhou destaque nos últimos meses, com novos posicionamentos firmados pelo Tribunal em relação a sua aplicabilidade.
No dia 12 de março, a 3ª seção do STJ decidiu que o Ministério Público não pode recusar a oferta de ANPP com base na ausência de confissão do investigado durante a fase de inquérito policial, colocando fim na discussão acerca da (des)necessidade de confissão na fase de investigação como requisito para celebração do acordo.
A decisão proferida no Tema 1.303 dos recursos repetitivos estabeleceu as seguintes teses:
- A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de acordo de não persecução penal, ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta, baseada em sua ausência.
- A formalização da confissão para fins de ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
Além dessa importante decisão, o Tribunal também reforçou o posicionamento, que já vem sendo adotado, no sentido de que os acordos de não persecução podem ser propostos após o início das ações penais (HC nº 955.851 – SP – Julgado em 28 de fevereiro de 2025).
O ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do Habeas Corpus, destacou que no julgamento do Tema 1.098, o STJ sedimentou o entendimento de que é cabível a celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
Os últimos julgamentos do STJ são importantes para fixar a possibilidade da celebração do ANPP, até mesmo em casos que não houve a confissão por parte do acusado.