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A Necessária Comprovação do Dolo Específico no Crime de Falsidade Ideológica

A Necessária Comprovação do Dolo Específico no Crime de Falsidade Ideológica

25 . 11 . 2025 Publicado em Artigos
Escrito por Lucas Ribeiro

O crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, é um dos crimes mais relevantes na prática forense e consiste na alteração ou inserção de informações falsas em documentos públicos ou privados, com a intenção de obter vantagens indevidas ou prejudicar terceiros.  

À primeira vista aparenta-se simplicidade, mas na realidade se trata de um crime complexo, como os crimes de falso em geral. 

Um ponto que merece destaque do crime está na parte final do dispositivo inserido no Código Penal, em que prevê que a falsidade ideológica deve ter como finalidade: i) prejudicar direito; ii) criar obrigação; ou iii) alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

Essa finalidade especial (dolo específico) deve estar presente no momento da conduta, sob pena de não restar caracterizado o crime do artigo 299. 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um acusado de falsidade ideológica por suposta irregularidade em declaração de não impedimento para participar de licitação, uma vez que não ficou comprovado o dolo na hipótese (AREsp nº 2.481.631/SP). 

 

No caso em questão, a única prova produzida foi o interrogatório do acusado, que afirmou desconhecer qualquer restrição que o impedisse de participar de licitações. 

 

Para o STJ, mesmo que a materialidade do crime estivesse demonstrada com a apresentação da declaração que omitiu a restrição legal, não ficou comprovado o dolo, a intenção do acusado em fraudar. 

 

Esse julgamento reforçou o princípio do “favor rei”, segundo o qual havendo dúvida sobre a intenção do agente, tal dúvida deve ser interpretada em favor do réu, além da necessidade de se comprovar a finalidade específica para configuração do crime de falsidade ideológica.