Por Laiz Parra
A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), impactando também diretamente a responsabilização de sócios de pessoas jurídicas.
Com a nova legislação, fica claro que os sócios de pessoas jurídicas não podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa cometidos pela empresa, salvo em situações excepcionais onde se comprove a participação direta e dolosa do sócio no ato ilícito (artigo 3, §1º, LIA).
Em linhas gerais, a lei visa proteger os sócios que não têm envolvimento direto nas atividades ilícitas, evitando a responsabilização automática e indiscriminada.
Para que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica venham a ser considerados sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa juntamente com estas, deve-se analisar os requisitos cumulativos do dolo específico do agente, a participação direta no ato de improbidade administrativa, ser beneficiado diretamente desse ato.
Inclusive, o STJ firmou posicionamento de que, se as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, a pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da demanda desacompanhada de seus sócios (STJ. 1ª Turma. REsp n.º 970.393/CE. Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.06.2012, DJe 29/06/2012).
Sobre a ilegitimidade do sócio da pessoa jurídica para responder os termos da ação de improbidade, com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021 segue a lição de doutrina de Wallace Paiva Martin Júnior[1].
“As sanções da Lei nº 8.2429 alcançam agentes públicos e particulares, estes desde que induzam ou concorram dolosamente à prática de ato de improbidade, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.429/92, podendo, no caso de pessoas jurídicas de direito privado alcançar seus sócios, cotistas, diretores e colaboradores se, comprovadamente, houver partição e benefícios diretos (art. 3º, §1º). Neste caso, a responsabilidade de dirigentes ou empregados fica subordinada a essa condição, dado que naturalmente societas distat singulis”.
Logo, o regime de responsabilização pessoal de sócios passou a ser ainda mais específico com os parâmetros elencados pelo artigo 3º, § 1º, da LIA, com a redação que lhe deu a lei n.14.230/2021. Ou seja, a responsabilização de sócios é excepcional. E os colaboradores de pessoas jurídicas somente podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade quando cumpridos cumulativamente os requisitos de dolo específico, comprovação de participação direta no ato e auferimento de benefícios diretos.
De uma forma geral, a ilegitimidade de sócios que não participaram diretamente dos atos ilícitos é um passo importante para garantir a justiça e a equidade no tratamento das questões de improbidade.
[1] Lei de Improbidade Administrativa comentada; Editora JusPodivm; 2ª edição, 2024, pág. 88.