No ambiente empresarial atual, a disputa por espaço no mercado não se resume à qualidade do produto ou à força do nome da marca. A forma como a empresa se apresenta ao consumidor, por meio de embalagens, cores, layout, ambientação, design e experiência visual, também exerce papel decisivo na construção de valor, reconhecimento e confiança. É nesse contexto que ganha relevância o trade dress, expressão utilizada para designar o chamado conjunto-imagem de um produto, serviço ou estabelecimento.
Em termos práticos, o trade dress corresponde à aparência global que torna um negócio identificável no mercado. Não se trata apenas de um elemento isolado, mas da combinação visual capaz de despertar, no consumidor, a associação imediata com determinada origem empresarial. Por isso, o trade dress não se confunde com marca, patente ou desenho industrial. Enquanto esses institutos tutelam bens específicos da propriedade intelectual, o trade dress protege a percepção unitária da identidade estética do negócio.
No Brasil, não existe um sistema próprio de registro de trade dress. Ainda assim, isso não significa ausência de proteção jurídica. O próprio INPI reconhece que a tutela do conjunto-imagem pode existir de forma autônoma no ordenamento brasileiro, especialmente quando a reprodução indevida de elementos visuais compromete a distinção entre concorrentes e afeta a percepção do público. Em outras palavras, a proteção do trade dress decorre, em grande medida, das regras que reprimem práticas contrárias à lealdade concorrencial.
Esse ponto é especialmente importante no direito empresarial, porque a identidade visual deixou de ser mero detalhe estético e passou a representar um verdadeiro ativo estratégico. Em mercados saturados, nos quais produtos e serviços disputam atenção em segundos, a aparência do negócio influencia a lembrança da marca, a diferenciação competitiva e até a percepção de qualidade. Proteger o trade dress, portanto, não é apenas uma medida defensiva: é uma forma de preservar investimento, reputação e posicionamento comercial.
A proteção do trade dress exige, contudo, alguns cuidados. Nem toda aparência visual merece tutela jurídica. Para que o conjunto-imagem seja efetivamente relevante, ele precisa apresentar distintividade, isto é, capacidade de individualizar aquele produto ou serviço perante o mercado. Elementos meramente genéricos, funcionais ou usuais no segmento tendem a receber proteção mais limitada. Isso significa que o empresário não deve pensar o trade dress apenas no momento do conflito, mas desde a criação da identidade visual do negócio, de forma planejada, coerente e estrategicamente diferenciada.
Também por isso, o tema dialoga diretamente com governança de marca e gestão empresarial. Empresas que documentam a evolução da sua identidade visual, mantêm consistência na apresentação ao público e estruturam uma estratégia de proteção intelectual saem em vantagem. O trade dress não substitui o registro de marca nem dispensa outros instrumentos de proteção, mas complementa esse sistema ao resguardar aquilo que muitas vezes é mais facilmente percebido pelo consumidor: a forma como o negócio “se mostra” ao mercado.
Em um cenário de concorrência cada vez mais sofisticada, ignorar o valor jurídico da identidade visual é um erro preocupante. A empresa que compreende a força do seu conjunto-imagem passa a enxergar que sua presença no mercado vai muito além do nome empresarial. Proteger o trade dress é proteger a imagem construída com investimento, consistência e reputação. No direito empresarial contemporâneo, isso significa reconhecer que a aparência do negócio também comunica origem, gera valor e merece tutela.
Fontes de pesquisa:
https://www.migalhas.com.br/depeso/303795/o-trade-dress-e-o-posicionamento-do-stj
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-o-que-e-trade-dress/121943290
https://www.vilage.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-trade-dress/
https://trilhante.com.br/curso/fashion-law-1/aula/trade-dress-7
https://www.audita.com.br/blog/entenda-como-ocorre-a-protecao-ao-trade-dress